INTRODUÇÃO
O respectivo trabalho visa captar informações sobre os recursos financeiros vinculados ao Ministério de Educação (MEC), a que de fato e direito se destina e quais contribuições oferecem, provenientes do Salário-Educação.
A fim de esclarecimentos, frente a nossa pesquisa, exploramos a vinculação desses recursos municipais, estaduais e federais e como esses podem ser “ideais” ou “mal distribuídos” no sistema escolar, proporcionalmente aos valores arrecadados. Pois, de acordo com o que é previsto no art. 212 § 5º, o salário-educação é uma contribuição social prevista na Constituição Federal que serve como fonte adicional de recursos do ensino fundamental público, permitindo às três instâncias do governo investirem em programas, projetos e ações que qualifiquem profissionais da educação e estimulem alunos a permanecerem em sala de aula.
Não é nada fácil chegar a um equacionamento financeiro da partição e redistribuição desses recursos, de modo a respeitar o caráter federativo da nação e a comprometer os distintos poderes públicos no seu dever de garantir a democratização escolar. A correta aplicação nas finalidades do ensino significa, ao mesmo tempo, o aumento e a otimização racional dos recursos.
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Nos questionamos assiduamente sobre essa arrecadação e repasses. Será que estão sendo aplicados? Será que têm chego regularmente aos sistemas escolares? Será que, o Fundo de Estabilidade Fiscal passa direito esse repasse aos Estados e Municípios ou é só um efeito e transferências cascata?
Nós não nos restringimos só a questionamentos, mas também aos gastos públicos, do ajuste fiscal, a uma maneira de eliminar o déficit e a disponibilidade dessas verbas que esperamos que com os avanços da LDB 9.394/96 em termos de financiamento atendam as nossas e as suas perspectivas relacionadas ao valor empregado das mesmas. Pois, para nós, a insuficiência de fundos não respondeu aos desafios das demandas estaduais, municipais e federais causando achatamento na manutenção e desenvolvimento do ensino se apresentando descompassado e descomprometido com a modernidade, sem indicar soluções privatizadas para as áreas de atuação.
Vivemos em uma nova era e esperamos que as próprias incongruências detectadas resultem da necessidade de acomodar interesses diversos, o que em um regime democrático é absolutamente natural e legítimo. Esperamos, portanto, nesse trabalho encontrarmos uma atenção maior e um novo olhar sobre essas questões não na sua particularidade, mas em sua totalidade, quer historicamente ou fundamentada na lei ou atendendo as necessidades comuns a população e desenvolvendo apoio financeiro a escola, através da interação familiar e que na partilha do salário-educação haja o favorecimento para todas as instâncias e a todos os que compõem o processo educacional.
SALARIO - EDUCAÇÃO
De acordo com a lei nº 9.394/96, art. 68, os recursos públicos destinados à Educação serão originários de:
I. Receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II. Receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III. Receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV. Receita de incentivos fiscais;
V. Outros recursos previstos em lei.
Essa receita de impostos, nada, mas é que a receita tributária de cada esfera de poder (União, Estado, Distrito Federal e Município). No entanto, as transferências constitucionais referem-se, por exemplo, aos 20% que a União deverá transferir a Estados e ao Distrito Federal, do que for arrecadado sobre o imposto novo por ela criado nos termos do artigo 154 da Constituição ou, aos 10% sobre o produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, que a mesma União deve entregar aos Estados e ao Distrito Federal e outros, fundamentados no art. 157, 158 e 159 da Constituição Federal de 1988. O salário-educação é o percentual hoje em torno de 2,5% sobre a folha de pagamento dos empregados, que toda empresa recolhe mensalmente aos cofres da União, para fortalecer os recursos destinados ao ensino, no país. O salário-educação, não é imposto, mas uma contribuição social parafiscal, que foi criada pela lei 4.440 de 27 de outubro de 1964 e conservado, pelo parágrafo 5º do artigo 212 da atual Constituição, que é conciso ao afirmar que, o ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação recolhida, pelas empresas, na forma da lei, onde de acordo com a ADCT, art. 76 § 2º: executa-se da desvinculação de que se trata o caput deste artigo à arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212 § 5º da Constituição Federal.
Os incentivos fiscais são valores descontáveis do imposto de renda ou isenções concedidas, por lei, sobre outros impostos. Visam beneficiar pessoas físicas e jurídicas que financiem programas escolares ou de bolsas de estudo, a suas próprias expensas. Se descontarmos dos R$ 27 bilhões de impostos estaduais e municipais veremos que R$ 3 bilhões serão investidos em ensino superior, restará apenas R$ 24 bilhões que reforçados por R$ 1 bilhão de impostos federais aplicados na educação básica e pelos R$ 2 bilhões do salário-educação destinados ao ensino fundamental, voltam a totalizar R$ 27 bilhões que serão divididos entre 40 milhões de alunos matriculados nas escolas de educação básica, o que representa uma “disponibilidade” média anual “por aluno” de R$ 675,00 ou de R$ 56,25 por mês.
Será essa quantia suficiente para compor um padrão de qualidade nas diversas modalidades de ensino, inseridas na modernidade e escancarada pela globalização no nosso país? Claro que não! Pois seguramente esses recursos não serão suficientes para o ensino médio e profissional, onde são exigidas mais verbas para se obter um padrão de qualidade.
Infelizmente, nem todos os recursos arrecadados chegam ao sistema escolar e quando chegam, são distribuídos de forma muito desigual. O foco inicial do salário-educação foi o analfabetismo, a bem da verdade, desde a Constituição de 1946, as empresas passaram a ter a obrigatoriedade de oferecer ensino primário gratuito para todos os empregados analfabetos e para seus filhos em faixa etária de escolaridade compulsória. Poucas empresas, no entanto, cumpriam o dispositivo constitucional, para tal desobediência, concorria a própria omissão do Poder Público que não fiscalizava as empresas. Em 1962, pressionado pelos países latino-americanos presentes à Conferência de Punta - Del – Este, o Brasil assumiu o compromisso de enfrentar a questão do analfabetismo, vindo a surgir a lei 4.440 de 27 de outubro de 1964, instituindo o salário-educação e no ano seguinte, foi editado o decreto nº 55.551 de 12 de janeiro de 1965 regulamentando a lei 4.420 e definindo que o salário-educação era instituído para “suplementar os recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino primário comum.
O salário-educação tem origem no desconto de 2,5% da folha de pagamento dos empregados e deste montante 1% fica com o INSS, órgão encarregado de arrecadar os recursos. A Constituição atual manteve o salário-educação como fonte de financiamento da Educação, de acordo com o art. 212 § 5º. Convém ressaltar que, com a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, as empresas não poderão mais descontar despesas realizadas para o ensino fundamental de seus empregados e dependentes. Todo recurso é transferido ao FNDE, na proporção do arrecadado em cada Estado, Município e Distrito Federal, através de transferência dos respectivos fundos, tendo as quotas assim, distribuídas:
1. Quota Federal: 1/3 do total de recursos será repassado ao FNDE, sendo aplicado no financiamento de programas e projetos para universalização do ensino fundamental.
2. Quota Estadual do Salário Educação de que trata o art. 15 § 1º, inciso II da lei nº 9.424/96 que diz que será redistribuída entre o Estado e os respectivos municípios de conformidade com os critérios estabelecidos em lei estadual, que considerará, dentre outros referenciais, o número de alunos matriculados no ensino fundamental nas referidas redes de ensino. (art. 2º da Medida Provisória nº 1.565 – 2, de 2 de março de 1997).
Fica evidente a necessidade de uma permanente vigilância, por parte da sociedade, para o adequado repasse destes recursos e para sua conveniente aplicação. De fato, caberá às Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal orientar parte destes recursos aos municípios, para viabilizar ações no âmbito de ensino fundamental. Em decorrência disso, percebemos que há necessidade de encaminhar, para fins de aprovação, da legislação estadual especifica, fixando critérios e parâmetros para a redistribuição desses recursos. Fiscalizar recursos públicos, da arrecadação à aplicação, é dever nosso. Porém, infelizmente, esta prática é quase nula na sociedade brasileira. Os recursos financeiros, mesmo reforçados com salário-educação aumentaram em ritmo de muito sacrifício a qualidade do ensino e dos salários dos professores.
Perpassando por tudo isso, retornamos ao art. 69 com os parágrafos 5º e 6º da LDB que fundamenta que “A união aplicará anualmente, nunca menos de dezoito e os Estados, Distrito Federal e municípios, destinará vinte e cinco por cento, observando-se os seguintes prazos”:
I – Recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia.
II – Recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia, de cada mês, até o trigésimo dia.
III – Recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia, ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
E o § 6º que fala, sobre o atraso da liberação estará sujeito a correção monetária e aa responsabilidade civil criminal das autoridades competentes. A lei 9.394/96, sem dúvida, alguma é um grande avanço para a educação pública, não só porque garante, mas principalmente, porque torna disponível e responsabiliza os administradores de sistemas educacionais com dinheiro para eles em caixa, de dez em dez dias. É obvio que o Ministro da Educação e os Secretários Estaduais e Municipais não terão “autonomia” financeira porque terão que gastar os recursos de acordo com a lei orçamentária, que resultou de um projeto do Executivo emendado pelo Legislativo. Esses repasses fazem grande diferença porque deslocam e ampliam os eixos do poder público e burocrático e contamos nos dedos os Estados e Municípios onde a prática do art. 69 já está em vigor. O grande problema é que no Brasil, historicamente, as leis ficam subordinadas às políticas do Governo Central, e este, por sua vez, às injunções internacionais.
Os recursos vinculados são razoáveis, mas os federais estão sujeitos não se sabe até quando, a uma rapina de 20% para o Fundo de Estabilização Fiscal, atingindo em cascata os Estados e Municípios que passam a contar com menos transferências do FPM. Se, de um lado restringem os gastos públicos para propiciar o ajuste e eliminar o déficit, de outro se arrecadam menos, atingindo exatamente o maior imposto da educação o ICM, que agora não é mais cobrado dos produtos exportáveis em nome da competitividade de nosso comércio exterior. Porém, se percebemos diminuir a arrecadação e aumentar o número de alunos matriculados, é claro que diminuirá a “disponibilidade de verbas por aluno”, o que fará a educação caminhar na contramão do alcance da qualidade. Percebemos, portanto, o duplo caráter da LDB: de um lado, descentraliza e democratiza, de outro, à União um poder de intervenção nunca claro e decisivo o suficiente, com o avanço dos níveis de participação da sociedade, vai tomando corpo à idéia de orçamento participativo, no qual a comunidade decide com o governante as prioridades da ação governamental. Dessa forma, assume maior controle sobre os gastos realizados, pois usam os recursos da educação para ações mais estapafúrdias possíveis, como construções de pontes, de linhas de eletrificação rural, de muros para campos de futebol, de pagamentos de bandas e de conjuntos para festas, de transporte para a primeira dama, etc., tudo isto tem sido custeado em nome da manutenção e desenvolvimento do ensino. A mingua de precisões legais, os tribunais de contas, faziam, também, vistas grossas a tais despesas, ou seja, uma cumplicidade satisfeita.
A maior parte dos recursos do FNDE provém do salário-educação, com o qual todas as empresas estão sujeitas a contribuir. Perfazendo, esses artigos e incisos o salário-educação (SE), foi criado pela lei 4.462 de 1964 e previsto no art. 212 parágrafo 5° da Constituição Federal sendo cobrado das empresas vinculadas à Previdência Social. O cálculo é feita com o percentual de 2,5% aplicado sobre o total da remuneração paga ou creditada aos empregados durante o mês. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) é o intermediário, cobrando 1% do valor arrecadado em cada Estado e no Distrito Federal. Pelo sistema do salário-educação, a empresa contribuinte deve oferecer o ensino fundamental a seus empregados e dependentes. Esse atendimento pode ser feito das seguintes formas:
a) escola-própria;
b) aquisição de vagas (o valor mensal da vaga é de 21 reais, fixado desde junho de 1995);
c) indenização de dependentes. A indenização de empregados foi extinta, sendo vedada a inclusão de novos alunos a partir de 1997 em atenção à modificação da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional n° 14 de 1996 e a lei do FUNDEF de 1997. O parágrafo 3° do art. 15 da lei do FUBDEF autoriza a continuidade de atendimento de benefícios da aplicação da indenização aos empregados e dependentes a quem já tinha o benefício na edição da lei, mas veda a inclusão de novos alunos, beneficiários da indenização, a partir da lei do FUNDEF.
Nesta modalidade de indenização os empregados ou dependentes recebem o valor do salário-educação para pagar a mensalidade de escola e a empresa deduz este valor do montante que deveria depositar no INSS.
Na modalidade de aquisição de vagas, as empresas pagam o valor do salário-educação às escolas particulares e devem comprovar regularidade fiscal perante a União. A lei 10.832, de 24 de dezembro de 2003, altera o § 1° e o seu inciso II do art. 15 da lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e o art. 2° da lei 9.766, de 8 de dezembro de 1998 que dispõem sobre salário-educação.
No § 1° em seu inciso II do art. 15 da lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996, consta que, o montante da arrecadação do salário-educação, após a dedução de 1% em favor do INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e 90% de seu valor arrecadado será realizado em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, que já foi especificada anteriormente e consta no inciso II do art. 15.
Já no art. 2° rege que, a quota Estadual e Municipal do salário-educação, de que trata o § 1° e seu inciso II do art. 15 da lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996, será integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação.
Art. 3° desta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte a sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2003, Luiz Inácio Lula da Silva, felizmente o salário-educação será repassado diretamente para os Municípios e a distribuição desses recursos passará por alterações a partir de janeiro de 2004. E o plenário da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 19 de novembro de 2004, o projeto de lei PLS 475/03 do Senado que fixa o percentual da arrecadação do salário-educação a ser distribuído pelo Fundo de Apoio ao Ensino Fundamental (FUNDEF) para os municípios. Pelo projeto, o dinheiro será repassado diretamente para Estados e Municípios de forma proporcional aos alunos matriculados no Ensino Fundamental das redes estadual e municipal. Na prática, o projeto deve tirar dinheiro dos Estados em benefício das prefeituras.
Essas partilhas dos recursos da quota estaduais com os municípios, não obedecem aos critérios impostos, pois somente quatorze estado obedece a essa determinação e, mesmo onde ela já está em vigência, há atraso nos repasses.
Há instrumentos legais que podem contribuir para o controle social dos recursos financeiros públicos, mas nem sempre a sociedade sabe como fazer isso, uma vez que as questões financeiras são consideradas difíceis e complexas e, além disso, não se nota qualquer disposição, interesse e abertura do Poder Executivo para pôr suas contas à mostra para a sociedade. O crescimento político de uma sociedade, porém, é medido também por sua capacidade de controlar e fiscalizar o Poder Público, o qual, aliás, se torna tal pela outorga eleitoral que a mesma sociedade lhe concede por meio do voto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não pretendemos, nesta pesquisa, passar a idéia de que tudo anda as mil maravilhas na educação nacional. Todos sabemos que, infelizmente, não é assim, somente a título de ilustração.
Em termos quantitativos, a cobertura alcançada pela educação básica, em especial o ensino fundamental, tem inegavelmente crescido e a qualidade da educação oferecida continua muito aquém do desejável necessário.
O montante de recursos dedicados à educação ainda é considerado insuficiente para que possa realmente atinar níveis adequados de qualidade, a meta de se garantir a aplicação do salário-educação é indisponibilizada, pois existem inúmeros casos de fraudes e lesão aos direitos, existe ainda uma desvalorização sobre as expectativas dos estudantes, visto que são perpetrados por instituições pouco escrupulosas que se aproveitam da flexibilidade conquistada na legislação e do desejo de muitos pela conquista de um patamar educacional mais alto para oferecer cursos de nível medíocre, intencionados unicamente à obtenção de lucro fácil.
O fato do FUNDEF não repassar recursos para o salário-educação, em vista a atender a Educação Infantil e a Educação de Jovens e Adultos têm levado diversos municípios a distorcerem a sua realidade educacional, rebaixando oficialmente a idade de início do ensino fundamental ou transformando turmas de educação de jovens e adultos em classes regulares do ensino fundamental, ambas as iniciativas em prejuízo dos estudantes.
Esses problemas existentes, a imensidão de dificuldades e a incoerência com os tributos pagos causam-nos indignações, pois teoricamente o Estado não precisa oferecer qualquer serviço ou atividade em troca do que vai receber do contribuinte por meio de impostos, ora é através destas contribuições que o Estado capta a riqueza que compõem o tesouro público. Além do impostos, a Educação conta como principal contribuição o salário-educação, esses recursos são destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e podem e devem ser usados para a merenda escolar e para pequenos reparos de manutenção das escolas. Embora sejam significativas por seu uso na Educação, as contribuições sociais não fazem parte da vinculação dos percentuais mínimos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo excluídas do orçamento geral.
A nova LDB estabelece que o custo mínimo por aluno deve ser capaz de assegurar um ensino de qualidade, ocorre, todavia, que a demanda pelo ensino escolar nos diversos níveis e modalidades é crescente e a qualidade pretendida requer ampliação dos recursos a serem destinados à Educação.
Apesar das ditas reformas que o país sofreu na década de 90 na área da educação, os recursos usados não foram ampliados, apenas se alterou a forma de sua distribuição. Fica difícil fiscalizar, mas a Constituição Federativa de 1988 oferece ajuda nesse aspecto ao exigir como expressa o art. 162 que cada esfera administrativa divulgue de forma discriminada por estados (no caso da União) e por municípios (no caso dos Estados), “os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio”, a cada sessenta dias.
Conforme a LDB 9.394/96, o custo mínimo por aluno deve ser capaz de assegurar o ensino de qualidade, todavia, os valores que têm sido estipulados anualmente, dificilmente possibilitam um ensino de qualidade.
Devemos lutar pelo rigor na utilização dos recursos educacionais, pois é de fundamental importância contribuir para seu uso racional e garantir a escolarização de um maior número de brasileiros. Uma sociedade mais escolarizada pode auxiliar na construção de uma sociedade mais justa, mais crítica e mais solidária.
Segundo o Sr. Carlos Eduardo Baldjão (Assessor da Bancada do PT da Câmara dos Deputados), a LDB 9.394/96 é uma farsa, pois a medida que estava sendo elaborada algumas medidas por meio de projetos de lei e de emendas à Constituição, alguma já aprovadas, que estão na prática construindo a LDB real, bem ao espírito do neoliberalismo.
É vergonhosa a submissão do congresso ao executivo, característica principal desta legislatura, pois através de manobras regimentais, as propostas oriundas da Câmara foram totalmente deturpadas no Senado.
O que se observa, é o agigantamento do Ministério da Educação na definição dos rumos da Educação, excluindo a participação da sociedade e permitindo que a cada governo a educação tome rumos diferentes, impedindo um processo permanente de política educacional de valorização da educação e da correção de rumos.
O problema vai mais longe. A nova LDB é um amontoado de generalidades, chamada de “flexível” por quem a defende, pois destrói a proposta anteriormente aprovada, que não atendia as expectativas neoliberais, tendo o Executivo elaborado novas propostas, para o ensino infantil, além de diminuir os recursos federais para o ensino fundamental e vetar e excluir a regulamentação do salário-educação para o número de matrículas de jovens e adultos nos cursos supletivos na contagem das matrículas do ensino fundamental para o recebimento, por parte de Estados e Municípios, havendo um acordo para a inclusão dessas matrículas. A distribuição da quota estadual do salário-educação, entre Estados e Municípios pelo número de matrículas no ensino fundamental, evita o uso fisiológico e clientelístico destas verbas por parte dos Estados. Ainda sobre o salário-educação, foi acordado o impedimento de sua utilização por parte do Governo Federal na complementação de dos fundos, o que implicaria em manter o salário-educação como recurso adicional para o ensino fundamental. Todos estes pontos foram vetados, desrespeitando-se o acordo firmado e prejudicando, ainda mais, a educação.
Sendo assim, essa nova LDB transforma Educação em adestramento, destruindo-nos de direito, qualificações no ensino e inclusão, tão apropriados em tempos de globalização. A LDB é um paliativo, que gradualmente substitui a medicação real, que será a verdadeira LDB, montada por partes, cujo resultado, será a desintegração de todo o processo educativo para melhor servir à chamada “modernidade”, mesmo que em prejuízo da nação.
Não cabe a nós o apedrejamento da lei dos que viram suas expectativas frustradas e os que as propugnaram achando-se vitoriosos, não poderão idolatrá-la, a LDB não se encerra em si, pois ela não é tudo na educação escolar. Temos que considerá-la como um desafio e confiar para que seja um ponto de partida para sucessivas mudanças. Ela pode ser vista, como prevenção para o presente que ora se inicia, ignorando o passado omisso e vergonhoso, a esse respeito ignorando as formações ali geradas, pois isso levaria ao insucesso. Esperamos que a mesma seja luz e o sinal de alerta para que a vontade política de democratização se efetive com a modernidade, com participação e criticidade. Pois essa atual legislação, não deve ser considerada apenas mais uma norma burocrática, ou uma espécie de depósito de enunciados genéricos e de discursos sobre intenções tão generosas que a todos colocam de acordo e, por isto, para nada servem, pelo contrário, esta nova LDB fornece instrumentos mediadores, intervem de modo positivo para a construção da educação desejada, indica caminhos para que os sujeitos educacionais construam a escola democrática, participativa, inclusiva, de qualidade universal.
É natural que ela não satisfaça plenamente a todos, que contenha falhas, que arraste vícios do passado. Vivemos em uma nova era, onde as próprias incongruências detectadas resultam, muitas vezes, da necessidade de acomodação, de interesses diversos, o que em um regime democrático é natural e legítimo. Não há como negar, apesar de tudo, os significativos avanços e os espaços sem precedentes que essa legislação abriu para a educação brasileira. Não podemos esquecer que a lei é só um começo: ela por si, não muda a realidade, mas indica caminhos, aponta perspectivas, instrumentaliza o cidadão e a sociedade com direitos, instigando a mobilização pelos ideais nela contidos e possibilitando a exigência do que está estabelecido.
É verdade que ainda falta muita qualificação, que se ampliaria com os recursos do salário-educação, porém sabemos que não existe uma varinha de condão para mudar, de uma hora para outra, essa realidade perversa, especialmente num país complexo como o Brasil, onde as mudanças exigem muito esforço e tempo para realmente acontecerem e se consolidarem. O fato de termos uma nova lei, com vários aspectos interessantes, por si não determina a mudança, mas é uma conquista que permite que se inicie um processo de mudança, e isso, definitivamente faz a diferença.
REFÊRENCIAS
CARNEIRO, Moacir Alves. LDB Fácil: leitura crítico-compreensiva, artigo a artigo. Petrópolis, RJ: Vozes. 1998.
CURY, Carlos Roberto Jamil. Legislação Educacional Brasileira. 2 ed. RJ: DP&A, 2002.
_________________________. Lei de Diretrizes e Bases da Educação / Lei 9.394/96. 8 ed. RJ: DP&A, 2004.
LIBÂNEO, José Carlos. Educação Escolar: política, estrutura e organização. 2 ed. São Paulo: Cortez, 2005
ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE OS ARTIGOS 221, 222, 223 e 224 da CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E A LDB 9.394/96.
De acordo com os Artigos 221, 222, 223,224 da Constituição Federal de 1988, fica Promulgado que:
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
§ 1º. É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§ 2º. A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º. O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º. A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º. O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º. O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º. O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
Podemos observar através de nossas pesquisas que os artigos 221, 222, 223 e 224 da Constituição Federal tem o sentido de informar e educar. Despertando para uma causa comum, onde todos deveriam ter fácil acesso aos meios de comunicação com relevantes prioridades para a educação, produções artísticas, culturais e informativas, dando ênfase a cultura nacional e regional e estimulando as produções independentes, desde que seu objetivo seja o de divulgação cultural, artística e jornalística respeitando os valores éticos, sociais e da família onde a empresa jornalística tenha privacidade, e seja composta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos no país, competindo ao Poder Executivo outorgar, permitir e autorizar o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observando princípios da complementaridade dos sistemas públicos, privados e estatais. E só terão legalidade à partir da deliberação do Congresso Nacional que instituirá como órgão auxiliar o Conselho de Comunicação Social, fundamentados na lei.
Essa idéia de educação é direito social de todos, portanto deveria ser gratuito, democrático e com elevado padrão de qualidade, ou seja, transformadora da realidade e pautando-se nos seguintes princípios da LDB 9.394/96:
De acordo com o art. 3° § II, qualquer cidadão tem liberdade para aprender, ensinar, pesquisar, bem como de divulgar a cultura, o pensamento e o saber. É inerente ao sistema democrático e não pode ser cerceada a título algum. É desse princípio que nasce, por exemplo, a possibilidade de haver cursos livres diversos e o direito da iniciativa privada para implantar redes escolares particulares.
No art. 3° § III, trata do pluralismo de idéias e democracia, onde o unilateralismo excludente nesse campo serve ao totalitarismo e conduz à escravidão humana. Porém, como ninguém é dono da verdade, a mesma deve ser livremente buscada e pesquisada pelo confronto de diferentes idéias e concepções. Portanto, se houver uma dualidade desses princípios é o art. 221 que condiz na Constituição que a produção, deve Ter finalidades educativas, culturais e informativas, com produções independentes e respeitando os valores éticos e sociais da pessoa.
Contudo, o art. 3° fala do respeito à liberdade e o apreço à tolerância, pois são manifestações avançadas da evolução democrática. O multiculturalismo vai sendo reconhecido à medida que se fortalecem os reconhecimentos e o respeito aos direitos civis das minorias. Esse respeito à liberdade está proposto no art. 221 inciso II que estimula a produção independente objetivando sua divulgação, tendo em vista a Estrutura Curricular especificada no art. 26 da LDB 9.394/96, relacionado com o art. 221, os currículos do ensino fundamental e médio, devem ter uma base nacional comum a ser complementada, o conhecimento do mundo físico e local da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Enquanto que no art. 26 – a § 1° - VIII, a produção e disseminação de materiais para uso pedagógico escolar (livros, revistas, filmes, Cd’s, jornais e todos tipos de produtos à disposição da mídia) para à valorização de uma cultura escolar em que todos possam interagir na construção de uma nação democrática em cujo convívio cada um tenha seus direitos assegurados e sua identidade valorizada.
De acordo com o art. 222 da Constituição Federal e a LDB em seu art. 52 parágrafo I, a produção intelectual institucionalizada deverá interagir com temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto nacional e regional.
Compete ao art. 223 inserir – se ao art. Da LDB, que fundamenta no § 4 que a educação à distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I – custos de transmissão reduzidos em canais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II – concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III – reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelas concessionárias de canais comerciais.
Onde o art. 80 incentivará o desenvolvimento de programas de educação à distância e de programas de educação continuada, exemplo: TV Escola e o PROINFO – uso apropriado à informática (Telecurso 2000). Para fins de educação, controle e avaliação dos programas, os sistemas de ensino expedirão normas e regulamentos compatíveis com cada realidade, com finalidades educativas exclusivas, reduzindo custos de transmissão por via de canais comerciais para uso de programas de educação à distância.
Para efeito do disposto no art. 224, no art. 86 da LDB 9.394/96, as instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituição de pesquisa, ao sistema nacional de ciência e tecnologia, nos termos da legislação específica. Pois, as universidades são, por natureza, instituições de ensino e de pesquisa, criadas para a produção do conhecimento em favor da sociedade, podendo assegurar a competência necessária para a atividade de ensino e extensão, estendendo este saber para a comunidade.
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